Processo 0001484-53.2025.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001484-53.2025.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0001484-53.2025.5.06.0011 RECORRENTE: CECILIA MARIANA SOARES DE MELO RECORRIDO: COLEGIO ANCHIETA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6719a00 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A recorrente ESCOLA ESCALA LTDA requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ao argumento de que se encontra inativa e sem condições financeiras de suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo, ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, em apreciação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o destaque para a norma do art. 790, §4°, da CLT, que estabelece que o benefício da justiça gratuita seja concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em acréscimo, nos termos do item II da Súmula n° 463 do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Isto é, para o TST, os benefícios da justiça gratuita, excepcionalmente, podem ser aplicados às pessoas jurídicas. Entretanto, verifica-se, em tais casos, a necessidade de comprovação, de forma consistente, da real incapacidade econômica da parte para responder pelas despesas processuais. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige prova cabal da impossibilidade financeira, não bastando mera declaração de hipossuficiência ou demonstração de inatividade empresarial, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. No caso concreto, os documentos juntados demonstram apenas a declaração de inatividade fiscal da empresa perante a Receita Federal, sem movimentação operacional ou financeira no exercício de 2024. Também revelam o encerramento de conta bancária da recorrente e extinção formal da sociedade empresária, atribuindo ao ex-sócio a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes. Entretanto, tais elementos não comprovam efetiva incapacidade financeira atual, sobretudo porque não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, relação de ativos e passivos, extratos bancários completos ou prova concreta de inexistência de patrimônio. Ao revés, o documento de ID ffd7875 demonstra a existência de contratação bancária em valor expressivo, além de movimentação financeira anterior da empresa, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com o preparo recursal. Desse modo, ausente demonstração robusta da insuficiência econômica exigida pelo art. 790, §4º, da CLT e pela Súmula nº 463, II, do TST. Na mesma direção, o seguinte precedente do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem…

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