Processo 0001484-56.2025.5.07.0001

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001484-56.2025.5.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001484-56.2025.5.07.0001 REQUERENTE: AMANDA CASTRO E SILVA COSTA ROCHA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3d403 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação manejada, no prazo legal, por HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA, irresignado com os cálculos elaborados pela parte exequente. Houve manifestação da parte adversa. Seguiram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS. A parte executada sustenta que o período considerado na apuração das diferenças salariais não corresponde ao efetivamente laborado pelo(a) substituído(a), o que teria ocasionado excesso de execução. Requer, por conseguinte, a exclusão dos valores apurados relativamente ao período posterior ao término do vínculo empregatício. Assiste-lhe razão. Verifica-se que a condenação abrange o período de calamidade pública decretado no Estado do Ceará, compreendido entre 16.03.2020 e 31.12.2021. Entretanto, conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos, o(a) substituído(a) foi admitido(a) em 13.07.2016 e dispensado(a) em 11.10.2021. Todavia, a conta apresentada pela parte exequente apurou diferenças salariais até 31.12.2021, desconsiderando a data efetiva de extinção do contrato de trabalho. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos, limitando-se a apuração das diferenças ao período efetivamente laborado, compreendido entre 16.03.2020 e 11.10.2021, em estrita observância aos limites objetivos da condenação e à realidade fática comprovada nos autos. A executada sustenta, ainda, que o(a) substituído(a) percebeu adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante os meses de janeiro a outubro de 2021, circunstância que afastaria a existência de diferenças salariais nesse período. Também lhe assiste razão. Os contracheques colacionados aos autos demonstram que o adicional de insalubridade em grau máximo foi regularmente quitado entre os meses de janeiro e outubro de 2021, inexistindo diferenças a serem executadas relativamente a esse intervalo. Desse modo, referido período deverá ser excluído da apuração das diferenças objeto da liquidação. No tocante às custas processuais, a executada sustenta que já teriam sido devidamente recolhidas no âmbito da ação coletiva originária, razão pela qual não seriam novamente exigíveis no presente cumprimento individual de sentença. Sem razão. Embora o presente feito tenha origem em título executivo judicial formado em ação coletiva, o cumprimento individual da sentença constitui processo autônomo, dotado de numeração própria, partes determinadas e atividade jurisdicional específica voltada à individualização do crédito e à sua satisfação, não se confundindo com o processo de conhecimento coletivo. Nessa perspectiva, as despesas processuais decorrentes desta fase executiva devem ser apreciadas à luz da legislação aplicável ao processo autônomo de cumprimento individual, sendo devidas as custas processuais na forma da lei. Registre-se, ademais, que este Juízo, reexaminando a matéria em feitos de idêntica natureza, revisa o entendimento anteriormente adotado para reconhecer que os cumprimentos individuais de sentença coletiva possuem autonomia processual suficiente a justificar a incidência das custas processuais próprias, não havendo identidade entre o…

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