Processo 0001484-58.2024.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001484-58.2024.5.11.0008 RECORRENTE: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE RECORRIDO: SABRINA QUEIROZ FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afed94 proferida nos autos. ROT 0001484-58.2024.5.11.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE NATASJA DESCHOOLMEESTER (AM2140) RECURSO DE: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/06/2026 - Id febb1a5; Recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1f967bb). Representação processual regular (Id 42fc968). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4dbdb7c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4dbdb7c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e83bd02, 2582f98: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 148daaf, f435022; Condenação no acórdão, id 8d1ba23: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 8d1ba23: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f21103, 89ad296: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id364b0d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição do inteiro teor do Acórdão dentro do tópico recorrido, como se observa no presente apelo. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo da tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, não permite identificar e confirmar especificamente onde no Acórdão regional reside o prévio questionamento. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - AIRR-902-39.2019.5.09.0671, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; TST - AIRR-604-50.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022; TST - RRAg-1001148-79.2018.5.02.0434, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inviável o seguimento do apelo por força do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado pela parte consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) /…
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