Processo 0001484-59.2024.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001484-59.2024.5.12.0031 RECORRENTE: MARIA AMELIA DA CUNHA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA AMELIA DA CUNHA RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001484-59.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: MARIA AMELIA DA CUNHA RODRIGUES, TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDAS: MARIA AMELIA DA CUNHA RODRIGUES, TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido. (Súmula n. 88 deste Regional). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001484-59.2024.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo reciprocamente recorrentes e recorridos 1. MARIA AMÉLIA DA CUNHA RODRIGUES e 2. TELEFÔNICA BRASIL S.A. Da sentença do ID. f7985c0, em que acolhida parcialmente a pretensão da exordial, interpõem recursos ordinários as partes. A autora, nas razões do ID. e04284f, pugna pela reforma da decisão no atinente à natureza de comissões da parcela "incentivo de vendas", estornos de comissões e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, nas razões do ID. 2c4859f, pretende a modificação do julgado em relação à remuneração variável e honorários advocatícios sucumbenciais. A demandante apresenta contrarrazões no ID. f61ccc9; a demandada, no ID. 9a7cfc3. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. COMISSÕES. ESTORNO (análise conjunta dos recursos das partes) Assim consta da sentença recorrida, no particular: 3. Alterações ilegais na política de remuneração variável e integração "incentivo de vendas" Alega a autora ao tempo da contratação (12/02/2019) estava em vigor a versão 42ª do Programa Vivo Alta Performance - VAP, o qual definia a verba "comissão de vendas" e previa não haver um teto de pagamento, recebendo o colaborador de acordo com o resultado de suas vendas. Diz que o programa sofreu duas alterações, sendo a primeira em abril/2019, com a implementação da Instrução de Trabalho Vivo Alta Performance 2.0 - VAP 2.0, a partir da qual o empregado passou a ter que atingir 90% da meta em 03 linhas de produtos para receber a verba variável, bem como houve a instituição de limitadores de comissionamento (teto máximo) por meio de faixas de atingimento. Já a segunda alteração, segundo relata a autora, aconteceu em fevereiro/2022, por meio da implementação da Instrução de Trabalho Novo Vivo Alta Performance - Novo VAP, quando houve a instituição da Nota do Termômetro DNA de Atendimento. Questiona a validade do teto limitador e que as alterações promovidas foram lesivas, nos termos do art. 468 da CLT. Acrescenta, ainda, que havia alterações das metas individuais no curso do mês tornando mais difícil de atingidas. Requer, diante do que expõe, seja declarada a nulidade da Política de pagamento NOVO VIVO…
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