Processo 0001484-60.2022.8.17.2320

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001484-60.2022.8.17.2320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001484-60.2022.8.17.2320 AUTOR(A): EMANOEL BARROS COLEHO RÉU: M J VENTURA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227222747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por EMANOEL BARROS COLEHO em face de M J VENTURA LTDA - ME (PLANETA NET), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Narra o autor, em síntese, que era cliente da ré e, após solicitar a rescisão do contrato de internet, realizou um acordo para quitação de débitos pendentes. Alega que, mesmo após o pagamento integral do acordo, a ré negativou seu nome por uma dívida que desconhece, no valor de R$ 416,00, causando-lhe abalos morais. Requereu, liminarmente, a exclusão da restrição e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 119174367 deferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 129588742), alegando, em síntese, que a rescisão contratual se deu por inadimplência do autor e que o débito de R$ 416,00 é legítimo. Negou a existência de qualquer acordo celebrado com o autor e impugnou os comprovantes de pagamento apresentados, por se referirem a uma empresa terceira (Ativos S.A.), estranha à lide. Formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da dívida e de indenização por danos materiais. Réplica à contestação apresentada no Id. 131325218, na qual o autor reitera os termos da inicial e requer a intimação da empresa Ativos S.A. para prestar esclarecimentos. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (Id. 127630113). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 131907753), as partes quedaram-se inertes (Id. 149585164). A decisão saneadora de Id. 172846004 reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor do autor. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (Id. 178694445). O v. Acórdão juntado no Id. 194561869 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de inversão do ônus probatório. A decisão de Id. 189877313 manteve a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de retratação e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar qual empresa foi a real beneficiária dos pagamentos efetuados. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos Ids. 193939540 e 212955373. É o relatório. DECIDO. A parte ré impugnou, em sede de preliminar de contestação, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Caberia à parte impugnante, ora ré, o ônus…

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