Processo 0001484-62.2024.5.12.0030
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001484-62.2024.5.12.0030 AGRAVANTE: HIGOR FERREIRA VALENTIM AGRAVADO: SOARES SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001484-62.2024.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: HIGOR FERREIRA VALENTIM AGRAVADO: SOARES SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL. MORA NO CUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. É válida a cláusula penal estabelecida em acordo judicial homologado, com previsão de multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento ou mora. Não obstante, reconhecido o pagamento de uma parcela com atraso de dias e o adimplemento substancial do acordo, mostra-se adequada a aplicação do art. 413 do Código Civil para limitar a penalidade apenas ao valor da prestação quitada a destempo. Medida que observa os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de prestigiar a autonomia da vontade das partes. Decisão de origem mantida. Agravo de petição não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001484-62.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é agravante HIGOR FERREIRA VALENTIM e agravada SOARES SEGURANCA PRIVADA LTDA. Da decisão de primeiro grau, fls. 300/301, agrava de petição o exequente. Por suas razões (fls. 307/312), requer a revisão da solução adotada quanto à cláusula penal. Apresentadas razões de contrariedade (fls. 315/325). É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das respectivas razões de contrariedade, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Cláusula penal. Parcela de acordo judicial adimplida em atraso Insurge-se o exequente contra a limitação da cláusula penal fixada no acordo entre as partes ao valor da parcela paga em atraso, requerendo seja aplicada a penalidade sobre o saldo devedor, conforme pactuado. Por meio da ata de audiência das fls. 267/269, verifica-se a homologação da conciliação firmada, por meio da qual a ré se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividida em oito parcelas mensais. Na ocasião, constou a previsão de cláusula penal nos seguintes termos: "cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento, sobre o saldo devedor, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas". Manifestou-se o exequente por meio das petições de fls. 270 e 273, noticiando o atraso no pagamento da primeira e da sétima parcelas; enquanto aquela restou quitada em 8/4/2025, com 1 dia de atraso, esta foi cumprida em 16/10/2025, com 9 dias de atraso. O juízo a quo aplicou a cláusula penal apenas sobre o valor da parcela paga em atraso, mais precisamente a sétima parcela. Entendo deva ser mantida a decisão agravada e voto em conformidade com a posição adotada no julgamento do AP n. 0001178-87.2024.5.12.0032 (Data de assinatura: 14-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI). Por ocasião deste precedente, o Colegiado afastou a própria incidência da cláusula penal, considerando o atraso ínfimo naquele caso - apenas quatro dias. In casu, em que pese a realização do depósito da primeira parcela com 1 dia de atraso,…
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