Processo 0001484-74.2020.8.16.0116

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001484-74.2020.8.16.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Matinhos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001484-74.2020.8.16.0116   Processo:   0001484-74.2020.8.16.0116 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$27.640,39 Autor(s):   EDIMILSON SOUSA COSTA Réu(s):   FILINTO JORGE EISENBACH NETO   O procedimento especial previsto para as ações de usucapião, não afasta as disposições relativas ao processo ordinário, em especial os princípios relacionados ao livre convencimento do juiz, estabelecidos nos artigos 370 e 371, do Código DE Processo Civil. De igual sorte, não deixam de ser aplicáveis ao procedimento especial a norma prevista no artigo 355, do CPC, autorizadora do julgamento antecipado nas hipóteses ali elencadas. Observe-se que tal dispositivo legal outorga ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, independentemente da produção de provas, nos casos em que se revela desnecessária a dilação probatória. E tal regra é aplicável aos casos de ações de usucapião, ainda mais quando o próprio artigo 442 e 443, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da prova testemunhal quando os fatos já se encontram provados por documentos ou perícia ou quando a prova somente pode ocorrer através destes meios. A jurisprudência atual já vem acolhendo a possibilidade de julgamento antecipado no âmbito das ações de usucapião: INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 2. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, tendo a parte apresentado prova constitutiva de seu direito, cumpriria à parte contrária a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, cumpriria a parte em nome de quem encontra-se registrado o imóvel, confinantes, réus incertos ou desconhecidos ou mesmo ao Ministério Público no caso de inexistência de registro da área, apresentar provas que viessem a desconstituir o direito da parte autora. No caso em análise, ressalte-se que o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de intervenção. (Processo AgInt no AREsp 1327496 / RN - INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2018/0176401-2 - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2019). Ademais, tendo a parte apresentado prova constitutiva de seu direito, cumpriria à parte contrária a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do…

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