Processo 0001484-75.2024.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001484-75.2024.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001484-75.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: LORENA ABUD PEREIRA RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d4fc8 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA   I - RELATÓRIO Intimado, o perito apresentou os cálculos. A parte autora concordou com a conta. A parte ré impugnou os valores apurados. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. MULTA DO §8º DO ART. 477 A reclamada impugna a conta do perito quanto à multa do §8º do art. 477 da CLT, aduzindo que a parcela não deveria ser apurada sobre todas as verbas deferidas na sentença. O perito esclareceu que o cálculo foi realizado considerando que a sentença reconheceu a natureza salarial das rubricas pagas extra-folha, determinando a sua integração para todos os efeitos legais, bem como determinando que as comissões fossem consideradas na base de cálculo das demais verbas salariais e rescisórias. Consta na sentença: “No caso, o pagamento mensal, em valor fixo e com habitualidade, evidencia que “cheque rancho” e “cheque negociação” constituíam parte integrante da remuneração da reclamante, não havendo prova de que possuíam natureza indenizatória. Assim, reconheço a natureza salarial dessas parcelas e determino sua integração no cálculo das demais verbas salariais e rescisórias, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. […] Assim, reconheço a natureza salarial das comissões pagas e determino sua integração na base de cálculo das demais verbas salariais e rescisórias, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, considerando-se o valor médio mensal de R$ 300,00 (obtido a partir do valor de R$ 900,00 recebido em um trimestre, conforme declarado pela própria reclamante em depoimento pessoal).”      O cálculo assim considerou:     Portanto, verifica-se que a conta observou o comando decisório. Julgo improcedente a impugnação.     2. DANO MORAL Alega a reclamada: “O perito apurou a multa no mês da Sentença (agosto/2025). No entanto, a decisão foi modificada no Acórdão, em novembro/2025, devendo esta ser a data de apuração da indenização. Ocorre que, como bem se sabe, em A Súmula 439 do TST foi cancelada em junho de 2025, porque o entendimento que ela consagrava foi superado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre correção monetária e juros de mora, especialmente nas ADCs 58 e 59, que determinam a aplicação da taxa SELIC. Portanto, a Súmula 439 não é mais aplicada, e o tema agora é regido pelos parâmetros definidos pelo STF.” O perito esclarece que foi mantida a competência do mês de agosto de 2025 para elaboração da conta, pois embora tenha ocorrido modificação do montante indenizatório quando do julgamento do acórdão, a fixação originária deu-se no momento da publicação da sentença. Assiste razão ao perito. A sentença (ID 4287859) foi publicada em agosto de 2025, tendo condenado a ré ao pagamento de danos morais, e o acórdão (ID cdd279f) apenas reduziu o valor da referida condenação. Ainda, constou expressamente os critérios para o cálculo dos juros e da correção monetária (ID 4287859):   2.9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Entendo que a correção monetária deve incidir a partir do dia do pagamento dos salários, mesmo no caso de antecipação…

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