Processo 0001484-76.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001484-76.2024.5.11.0002 RECORRENTE: NEW LIFE GESTAO PRISIONAL SA RECORRIDO: EVANDRO FERREIRA MOTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NEW LIFE GESTAO PRISIONAL SA, de parte, do teor do Acórdão de Id.61107b9, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052711520225700000016272528, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PERCENTUAL REDUTOR. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, deu parcial provimento ao apelo para fixar a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em parcela única no valor de R$84.624,30, e excluir a indenização por lucros cessantes. A embargante aponta omissão quanto ao percentual redutor a ser aplicado em razão da antecipação ao presente de valores futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de aplicar percentual redutor sobre a indenização por danos materiais arbitrada em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, inclusive arbitrando o valor da indenização em parcela única com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e na conformidade do laudo pericial, pelo que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 7 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEW LIFE GESTAO PRISIONAL SA
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