Processo 0001484-79.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001484-79.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001484-79.2024.5.10.0010 RECORRENTE: ROBERTO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2480ed6 proferida nos autos. RECURSO DE: ROBERTO JOSE DOS SANTOS                                 DECISÃO A egr. 3ª Turma manteve a decisão que pronunciou a prescrição total, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID. 82c25ca). O reclamante recorre dessa decisão (ID. fe526c6). No caso concreto, trata-se de ex-empregado, aposentado em 01/08/2024 (ID. 82c25ca e ID. fe526c6), que cobra de seu antigo empregador prejuízos sofridos no contrato de previdência privada (indenização pela exclusão do CTVA no saldamento do plano REG/REPLAN). A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), em 06/02/2026 (publicada em 18/02/2026), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado…

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