Processo 0001484-80.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001484-80.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001484-80.2025.8.17.3120 AUTOR(A): GLAUCIANE FEITOSA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: GRAZIELA SIMONE DA SILVA SOUZA SENTENÇA GLAUCIANE FEITOSA OLIVEIRA DE LIMA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GRAZIELA SIMONE DA SILVA SOUZA, narrando, em síntese, que em 30/07/2025, no interior de um mercadinho, foi alvo de deboche por parte da Ré; que, na sequência, a Ré, acompanhada de seu namorado, cunhado e irmã, dirigiu-se à frente de sua residência proferindo provocações; e que, já na madrugada seguinte, passou a receber, via WhatsApp, mensagens de texto e áudio contendo xingamentos e ofensas de cunho moral e discriminatório. Requereu a gratuidade de justiça e a condenação da Ré ao pagamento de indenização não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e prints de conversa de WhatsApp (ID 216266479). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 217948071), com a designação de audiência de conciliação. A Ré foi regularmente citada por meio de oficial de justiça, com envio de contrafé e cópia da inicial via WhatsApp, tendo confirmado ciência (certidão ID 224846697). Na primeira data aprazada (03/12/2025), a audiência restou infrutífera ante a ausência da própria autora, que apresentou justificativa e obteve a redesignação do ato. Na audiência realizada em ID 230508738, compareceram a autora, seu advogado e a Ré pessoalmente. A conciliação não foi obtida, tendo a Ré ofertado o pagamento de R$ 1.000,00, parcelado em 5 vezes, proposta não aceita pela autora. Restou consignado que o prazo de contestação passaria a fluir a partir daquele ato. Certificou-se o decurso in albis do prazo, sem apresentação de contestação (ID 234516320). Intimada a autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos (ID 242138704). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto revel a Ré e desnecessária qualquer outra prova, tratando-se de matéria fática cuja apreciação prescinde de dilação probatória em audiência, ante o teor eminentemente documental da controvérsia. Da revelia A Ré foi validamente citada (ID 219791380, cumprida conforme certidão ID 224846697) e, inclusive, compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 12/02/2026, ocasião em que teve pleno conhecimento de que o prazo para contestar passaria a fluir a partir daquele ato (art. 335, I c/c 231, VII, do CPC). Não obstante, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer defesa, conforme certificado nos autos (ID 234516320). Decreto, portanto, à revelia da Ré GRAZIELA SIMONE DA SILVA SOUZA. Dos efeitos da revelia — alcance da presunção de veracidade A revelia induz, em regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que cede diante das exceções do art. 345 do CPC, notadamente quando as alegações de fato formuladas pela autora forem contrariadas por prova constante dos próprios autos (inciso IV). É exatamente o que ocorre, em parte, no caso concreto. A inicial atribui à Ré o…

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