Processo 0001484-90.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001484-90.2025.8.17.2470 AUTOR(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS TAMARINDOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240271201 conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMINIO VALE DOS TAMARINDOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, todos qualificados nos autos. Narra a peça inicial que a CELPE aplicou multa em face da requerente em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica, sendo esta ilegal. Custas quitadas (id 204149114). Liminar deferida (id 204897626). Contestação (id 209456600). Réplica (id 214242985). Petição informando o cumprimento da liminar, destacando que não houve suspensão do serviço de energia, nem tampouco negativação nos serviços de proteção ao crédito (id 214514502). É o relatório. Decido. Fundamentação Sendo o juiz o destinatário das provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, bem como sendo a matéria dos autos eminentemente sujeita à prova documental, conclui-se que não há outras provas a ser produzidas, o que impõe o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Estatuto dos Ritos). Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c pleito de indenização por danos morais. O autor alega que a multa aplicada pela CELPE em razão de suposto desvio de medidor ocorreu de forma unilateral. Impende destacar que o princípio da continuidade da prestação do serviço público, previsto no art. 6º, §1º, da lei nº 8.987/1995, não é absoluto. Significa dizer que nos casos especificados em lei, permite-se a interrupção da prestação da comodidade pública, sendo eles: situação de emergência; ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, da lei nº 8.987/1995). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (AgRg no AREsp 484166/RS). Destarte, apenas o débito atual, relativo ao mês de consumo, pode ensejar à interrupção da prestação do serviço público. Na situação epigrafada, a Companhia Energética de Pernambuco comunicou ao requerente que, em inspeção realizada em sua unidade consumidora, foi verificado desvio antes do medidor, procedendo-se ao faturamento da diferença de energia não medida, o que resultou em cobranças nos valores de R$ 6.503,55 (seis mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 2.734,70 (Dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). De acordo com a Súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, "é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude". Vejamos precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.…
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