Processo 0001485-02.2025.5.06.0023
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001485-02.2025.5.06.0023 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: TAYONARA DOS SANTOS MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b932d8 proferida nos autos. AP 0001485-02.2025.5.06.0023 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): TAYONARA DOS SANTOS MELO JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR (PE0030352-D) JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO (PE13651) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 2251c55; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 46d3b9f). Representação processual regular (Id 13de80a e 1650d58 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP - violação do(s) incisos II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da validade da apólice de seguro garantia judicial e da deserção dos embargos à execução (...) " Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "" Decisão sintetizada na seguinte ementa: "" Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item XXX desta decisão de admissibilidade. O Regional assentou que a recorrente foi intimada para apresentar a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP e permaneceu inerte, somente juntando a respectiva certidão posteriormente, em sede recursal. Concluiu, assim, pela manutenção da deserção. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão com base na interpretação da disciplina aplicável ao seguro garantia e na premissa de que a recorrente, embora intimada para regularizar a documentação, permaneceu inerte. Não se vislumbra afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. E, ainda que houvesse, seria apenas reflexa, pois sua configuração dependeria da análise prévia da legislação infraconstitucional e da disciplina específica do seguro garantia judicial. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou…
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