Processo 0001485-08.2025.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001485-08.2025.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001485-08.2025.5.05.0612 RECORRENTE: NILSANA ROCHA MICHILES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001485-08.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS CRÉDITOS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da reclamante que visa reformar a sentença quanto à limitação dos créditos aos valores da inicial e ao adicional de transferência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores da inicial limitam a condenação; (ii) determinar o direito ao adicional de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi reformada quanto à limitação dos créditos aos valores da inicial, em face da aplicação do art. 840 da CLT, que determina a indicação do valor do pedido, sem restringir a condenação. 4. O Tribunal considerou que a transferência para Itapetinga não foi provisória, mas sim definitiva, afastando o adicional, pois a reclamante permaneceu no local por mais de sete anos. 5. Acolheu-se a aplicação da Instrução Normativa nº 41, que em seu § 2º, do art. 12, preconiza que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6. Negou-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, por ausência de condutas que demonstrem intenção de tumultuar o processo. 7. Manteve-se a concessão da justiça gratuita, com base no art. 790, §3º, da CLT e na declaração de hipossuficiência, corroborada pela tese jurídica do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: Os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, em face da possibilidade de estimativa prevista no art. 840 da CLT e na Instrução Normativa nº 41 do TST.O adicional de transferência não é devido quando a transferência não for provisória, considerando o tempo de permanência no novo local de trabalho.A declaração de hipossuficiência, ainda que impugnada, é suficiente para concessão da justiça gratuita quando ausente prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 469, 790 e 840; CPC, arts. 80, 99, 141, 322, 324, 492, 1026 e 879; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41, art. 12, § 2º; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084; TST, OJ 113 da SDI-I; STF, Reclamações 77.179/PR e 79.034/SP. 8. Recurso parcialmente provido.   SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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