Processo 0001485-18.2022.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001485-18.2022.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001485-18.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001485-18.2022.8.27.2724/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARIA DIVINA PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA TARIFA ZERO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade da conversão de conta bancária para modalidade tarifada sem anuência da correntista, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos serviços efetivamente utilizados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes da conversão não autorizada de conta bancária e incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários e a nulidade da conversão da conta para modalidade tarifada, matéria que se torna incontroversa diante da ausência de recurso da instituição financeira. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência e a dignidade da consumidora, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. 6. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. Considerados o montante dos descontos indevidos, a condição da vítima e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, a indenização de R$ 6.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral afasta a sucumbência recíproca, ainda que o valor arbitrado seja inferior ao postulado na petição inicial, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A conversão unilateral de conta bancária isenta de tarifas para modalidade tarifada, sem comprovação da anuência do consumidor, configura prática ilícita e autoriza a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário…

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