Processo 0001485-21.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001485-21.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001485-21.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARINTINS RECORRIDO: ERILDA COELHO FURTADO         NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ERILDA COELHO FURTADO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0f58dfa , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento  26062912390012800000016583676, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória, para condenar Ente público ao pagamento de FGTS e indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimentos fundiários. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A ausência de recolhimento de FGTS e a configuração de dano moral indenizável; definir critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública; a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Origem. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento de obrigações trabalhistas não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador. Ausente demonstração de constrangimento, abalo ou prejuízo decorrente da falta de recolhimento fundiário, não se configuram os elementos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927, do CC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o entendimento firmado no Tema 810 do STF até 30.11.2021, com utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro de 2021, em razão da EC nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10%, por observar os limites legais e os critérios de arbitramento previstos na legislação trabalhista. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; conceder-lhe parcial provimento para, reformando a Decisão apelada, excluir da condenação a indenização por dano moral e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) e, a partir de dezembro/2021, a Taxa Selic, mantendo a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de…

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