Processo 0001485-25.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001485-25.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001485-25.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: DAVID OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00dad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DAVID OLIVEIRA DA SILVA em face de INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, resolvo extinguir o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 17/12/2020; rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente à pensão mensal fixada em 50% do salário-base do reclamante, devida no período de 21/12/2025 a 18/03/2066, observando-se: pagamento integral das parcelas vencidas até a data da liquidação do julgado, sem redutor; aplicação de redutor de 30% apenas sobre as parcelas vincendas;indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00;indenização por dano estético, no valor de R$ 50.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, que fixo em R$ 3.500,00. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença ilíquida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação por cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 17.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 860.000,00, sujeitas à complementação. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00, sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Dê-se ciência ao perito. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INPASA AGROINDUSTRIAL S/A

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