Processo 0001485-37.2023.8.17.5480
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001485-37.2023.8.17.5480 APELANTE: EVERALDO ALVES DA SILVA APELADO(A): CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 4ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005235-51.2019.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru RECORRENTE: Everaldo Alves da Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVERALDO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput (receptação), e 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 78 (setenta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia (ID 35745605), em síntese, que, no dia 12 de julho de 2023, por volta das 13h, às margens da BR-104, nas proximidades do DETRAN/PE, em Divinópolis, o denunciado foi preso em flagrante por adquirir, em proveito próprio, um veículo HONDA/FIT, de placa PCZ-4400, ciente de sua origem criminosa. Segundo a investigação, policiais militares receberam denúncia de possível clonagem de veículo no local e, ao abordarem o automóvel em posse do acusado, constataram, após consulta, tratar-se de produto de roubo. O veículo, pertencente a Maria Sobral da Silva, havia sido subtraído no Recife/PE em 14/02/2023. Apurou-se, ainda, que o denunciado tinha pleno conhecimento da ilicitude, pois adquiriu o carro com CRLV falsificado, sem documento idôneo de propriedade, além de conduzi-lo e utilizá-lo em proveito próprio mesmo sabendo da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Em suas razões recursais (ID 35745938), o apelante sustenta, em síntese: a necessidade de desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP), ao argumento de que não tinha ciência da origem ilícita do veículo; a absolvição quanto ao delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de prova da autoria, bem como alegada indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao princípio da presunção de inocência; subsidiariamente, o redimensionamento da pena para o mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para exasperação da reprimenda . Em contrarrazões (ID 35745939), o Ministério Público do Estado de Pernambuco requer, em resumo, o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer (ID 36245553), opinou, em resumo, pelo improvimento do recurso Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005235-51.2019.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru RECORRENTE: Everaldo Alves da Silva RECORRIDO: Ministério Público do…
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