Processo 0001485-39.2025.8.16.0066

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001485-39.2025.8.16.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Centenário do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001485-39.2025.8.16.0066   Processo:   0001485-39.2025.8.16.0066 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   06/08/2025 Autor(s):   MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR Vítima(s):   JOSE CARLOS BAZALHA Réu(s):   JONI CONRADO DUARTE SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 0001485-39.2025.8.16.0066, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JONI CONRADO DUARTE.   RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JONI CONRADO DUARTE, brasileiro, solteiro, servente, portador do RG n.º 13.026.079-9 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 05/02/1994, natural de Centenário do Sul/PR, filho de Célia Regina Conrado Duarte e Josué Duarte, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Rocio n. 966, Centro, na cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, como incurso nas sanções penais do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos a seguir:   No dia 06 de agosto de 2025, em horário não especificado nos autos, mas certo que durante o período diurno, na Chácara Nossa Senhora Aparecida, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, o denunciado JONI CONRADO DUARTE, juntamente com AMADEU RODRIGUES DE LIMA (ANPP), previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à vontade ilícita do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, iniciaram a subtração, para ambos, de 06 (seis) sacas de milho, avaliadas em R$ 120,00 (cento e vinte reais), as quais foram recuperadas, pertencentes a vítima JOSÉ CARLOS BAZALHA, não se consumando a subtração por circunstâncias alheias à vontade dos indiciados, tendo em vista que foram surpreendidos pelo proprietário do local, conforme Boletim de Ocorrência, Imagem de seq. 1.16, Auto de Avaliação Direta/Indireta 1.19 e Depoimentos de seq. 1.5, 1.7, 1.9.   Recebida a denúncia em 13 de agosto de 2025 (mov. 59.1), determinou-se a citação pessoal do acusado para apresentar resposta à acusação.   O réu foi citado (mov. 74.1), apresentando resposta à acusação (mov. 87.1).   A certidão atualizada de antecedentes criminais foi juntada aos autos (mov. 118.1).   Saneado o processo, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1).   Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 3 testemunhas e realizado o interrogatório (mov. 117.1).   O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por entender restar devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito (mov. 121.1).   A defesa apresentou suas alegações finais, pugnando: a) pela absolvição do acusado por insuficiência de provas; b) reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância; c) subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por…

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