Processo 0001485-43.2013.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001485-43.2013.4.05.8200 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA REQUERIDO: MARIA DAS MERCES MARINHO FALCAO CUNHA e outros ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA NOBREGA GUIMARAES - PB18742 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ERIC ALVES MONTENEGRO - PB10198 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - PB9359 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES - PB12920-B DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA -- UFPB em face do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SEÇÃO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA -- ADUFPB/SSIND e outros, objetivando o pagamento da quantia de R$ 6.838,09, atualizado até março de 2023, a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado, no âmbito de ação coletiva relativa ao índice de 28,86% (Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993). Intimada, a ADUFPB apresentou petição requerendo: (i) o reconhecimento de hipossuficiência financeira do Sindicato executado, com deferimento de gratuidade de justiça; (ii) subsidiariamente, o acolhimento da tese de não cabimento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente; e (iii) em último pedido alternativo, a suspensão da execução em razão do parcelamento dos valores executados em todas as ações relativas ao índice de 28,86%. A UFPB, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, respondeu à impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela rejeição de todos os pedidos, ao argumento de que: a gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração; não houve reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos, mas sim de prescrição quinquenal; e a parte executada não comprovou ter providenciado o parcelamento do débito. Posteriormente, por meio de despacho, esta Vara intimou a UFPB para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de parcelamento formulado pela ADUFPB. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, novo despacho reiterou a intimação. Em resposta, a PGF anuiu com o parcelamento, nos termos da Portaria PGF nº 419/2013, indicando o valor atualizado do débito em R$ 8.386,92 (março/2025), parcelável em até 41 prestações de R$ 204,55 (para pessoa jurídica), com atualização pela SELIC. Requereu, ainda, que, em caso de inadimplemento da primeira parcela no prazo de 10 dias, prossiga-se com medidas constritivas eletrônicas (SISBAJUD). É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos formulados pela ADUFPB serão analisados separadamente, na ordem em que foram deduzidos. II.1 -- Do pedido de gratuidade de justiça A ADUFPB sustenta ser entidade sindical sem fins lucrativos, mantida por contribuições sindicais de seus filiados, e que o pagamento dos honorários sucumbenciais comprometerá suas atividades institucionais. Conquanto o art. 98 do Código de Processo Civil assegure o direito à gratuidade de justiça tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas, a extensão do benefício a estas últimas não se opera pela mera declaração de hipossuficiência. A jurisprudência consolidada do…
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