Processo 0001485-48.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001485-48.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ALEXANDRE BARBOSA AIRES RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0001485-48.2025.5.21.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ALEXANDRE BARBOSA AIRES ADVOGADO: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA - RN0013397 RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VALE-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. A Lei nº 6.321/1976 e o Decreto nº 05/1991 do MTE dispõem sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quando o empregador já está inscrito no PAT no momento em que inicia a concessão do benefício ao empregado. No caso, restou incontroversa a adesão da reclamada ao PAT a partir de 14.4.2004, bem assim que o(a) reclamante já recebia o benefício em momento anterior à inscrição ao programa. Diante desse quadro, seria possível reconhecer que o vale-alimentação possuía natureza salarial até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Todavia, com a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação deixou, expressamente, de ter repercussão nas demais verbas salariais. Ressalte-se que o art. 468 da CLT veda tão somente a possibilidade de alterações lesivas no contrato de trabalho promovidas unilateralmente pelo empregador, não obstando a modificação das normas trabalhistas pelo legislador. Portanto, são aplicáveis ao caso, a partir de 11.11.2017, as novas regras de direito material, tendo em vista que o direito ora postulado somente é exigível enquanto houver norma jurídica válida que o ampare, e, diante da pronúncia da prescrição quinquenal relativamente às parcelas referentes ao período anterior a 12.12.2020, resultam improcedentes os pedidos da inicial. Precedentes do TST. Precedentes deste Regional: 0000275-82.2023.5.21.0017 e 0000515-15.2020.5.21.0005. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI Nº 5766. POSSIBILIDADE. REFORMA. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEXANDRE BARBOSA AIRES contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz LUCIANO ATHAYDE CHAVES, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN (Id. f4d441d). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para indeferir os benefícios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.