Processo 0001485-53.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001485-53.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001485-53.2024.5.12.0028 RECORRENTE: SAMUEL JUMES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001485-53.2024.5.12.0028 RECORRENTE: SAMUEL JUMES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto com registros variáveis são presumidamente considerados verdadeiros, cabendo ao trabalhador o ônus da prova referente à prestação de horas extras não anotadas. Não demonstrado pelo trabalhador, mediante outros elementos probatórios, o incorreto registro da frequência, não há falar em prevalência da jornada declinada na exordial.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente SAMUEL JUMES e recorrido MAGAZINE LUIZA S/A. Inconformada com a sentença (fls. 1391/1415 - ID. 8bf782d), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1419/1456 (ID. f64725e). Contrarrazões nas fls. 1462/1531 - ID. 432e29b. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU TROCAS A parte autora busca a reforma da sentença, sustentando o pagamento incorreto das comissões, independentemente do recorrente ter acesso ao mapa de vendas. Requer a aplicação do Tema 65 do TST, o qual estabelece que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Ademais, alega os relatórios de comissões apresentados pela recorrida não comprovarem os estornos decorrentes de vendas canceladas ou trocadas. Não lhe assiste razão. Na petição inicial, o reclamante apresentou a seguinte causa de pedir e pedido acerca do inadimplemento das comissões sobre vendas canceladas de mercadorias e objeto de troca (fls. 02/03 - ID. d0c2e75): "Durante todo o período na função de vendedor, o Reclamante mensalmente ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava diferença a menor no importe médio de 20%, considerando o correto valor que deveria auferia a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos. Levada ao conhecimento da Reclamada esta situação, era apenas informada que deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços objeto de cancelamento ou troca. Contudo, jamais foram apresentados pela Reclamada quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas do respectivo período foram trocadas ou mesmo canceladas pelos clientes. De outro norte, não se pode perder de vista que o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo quando objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como ilegalmente praticado pela Reclamada. Logo, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento a título de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, mês a mês considerando-se todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 20% das comissões recebidas pelo obreiro, devidamente acrescidas do RSR e já enriquecidas destes seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS." O…

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