Processo 0001485-63.2025.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001485-63.2025.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
31/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001485-63.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA MENDES CARNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e45c57 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA para condenar  CONSTRUTORA MENDES CARNEIRO LTDA, a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - saldo de salário (20 dias), aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salários; FGTS de todo o período e indenização de 40%; multa do art. 477 da CLT. - as horas extras em relação ao labor superior a 8ª diária e 44ª hora semanal,considerando os seguintes parâmetros: a) adicional de 50% e 100% (quando laborado em domingos e feriados - art. 9º da Lei 605/49); b) divisor de 220; c) aplicação da Súmula 264 do TST - integração das verbas salariais; d) dedução dos valores pagos a títulos idênticos, e como constante nos contracheques, com aplicação da OJ415 da SDI-1 do TST; e) evolução salarial da parte autora; f) dias efetivamente trabalhados. -  reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, e RSR - indenização de uma hora diária com acréscimo de 50%, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, na forma do art 71, §4º, da CLT e da Súmula 437 do TST, observados os mesmos parâmetros acima. - adicional noturno de 20%, considerando o labor entre as 22hs até o fim do expediente no dia seguinte, bem como reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e Dsr. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria intimar a reclamada para, no prazo de 05 dias, proceder a seguinte obrigação de fazer: - anotação da CTPS da parte autora para que conste o contrato de trabalho no período de 01/04/2024 a 20/02/2025, na função de vigia noturno, e remuneração de R$ 1.800,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então a Secretaria deve proceder à anotação (art. 39 da CLT). Para tal obrigação, fica autorizada a anotação digital. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada, ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. expeçam-se ofícios ao MPT, MPE (ante o contrato com Poder Judiciário Estadual), e STRE para adotas as medidas pertinentes. Expeça-se ofício ao INSS, ante o reconhecimento do vínculo empregatício. Custas processuais no importe de R$ 800,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação.             INTIMEM-SE AS PARTES.             NADA MAIS.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe…

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