Processo 0001485-67.2025.5.12.0012
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001485-67.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS AGRAVADO: JOSYANE BESEN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001485-67.2025.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS AGRAVADO: JOSYANE BESEN RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO. NEGO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Município contra decisão que determinou a expedição de duas RPVs autônomas, sob a alegação de que o fracionamento dos valores devidos contraria a Constituição Federal e a jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da expedição de RPVs autônomas, considerando a possibilidade de fracionamento do valor total devido para pagamento de crédito principal, honorários advocatícios e outras despesas processuais, bem como a interpretação da legislação e da jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, permite que o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor seja realizado por meio de RPVs, sem a necessidade de expedição de precatórios. 4. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram limites para o enquadramento das obrigações de pequeno valor, considerando a capacidade econômica do ente devedor. 5. A Portaria SEAP nº 13/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) e a Resolução CSJT nº 370/2023 permitem a expedição de RPVs autônomas para o pagamento de créditos principais, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e imposto de renda, sem que esses valores se somem ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. 6. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem ser pagos por meio de RPV ou precatório, conforme o caso. 7. Não há ilegalidade na forma de apuração e expedição de RPV destacado por beneficiário realizado pelo Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legal a expedição de RPVs autônomas para pagamento de crédito principal, honorários advocatícios e outras despesas processuais, desde que observados os limites estabelecidos pela legislação e jurisprudência. 2. Os valores devidos a terceiros, como honorários sucumbenciais e periciais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 535, § 3º, II; Lei nº 10.259/2001, art. 17; Lei nº 12.153/2009, art. 13, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 47 do STF; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 2º, I; Resolução CSJT nº 314/2021, arts. 37 e 38; Instrução Normativa TST nº 32/2007, arts. 3º e 7º; Portaria SEAP TRT12 nº 13/2024, art. 17. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS e recorrida JOSYANE BESEN. Recorre…
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