Processo 0001485-68.2025.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001485-68.2025.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001485-68.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: RAIMUNDO CAVALCANTE DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8a114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT   Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se. No que tange a prescrição quinquenal, declaram-se prescritos eventuais efeitos pecuniários das parcelas anteriores à data de 15/09/2020, o que faz o Juízo nos termos do art. 7°, inc. XXIX, da CF/1988, a requerimento da reclamada. MÉRITO Cuida-se, em síntese, de pedido de condenação da reclamada na obrigação de pagar a quantia que indica o(a) reclamante a título de insalubridade e respectivos reflexos, uma vez que, segundo alega, não obstante a prestação de serviços nos moldes elencados na peça de ingresso, deixou a ex-empregadora de pagar-lhe as referidas rubricas trabalhistas (id.59caad8). A reclamada, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em aligeirado resumo, a improcedência do pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que “o papel utilizado em suas bobinas térmicas é livre de BPA, segundo descrição expressa do fornecedor” sendo que “a partir de novembro de 2025, as bobinas adquiridas são totalmente livres de Bisfenol em qualquer que seja seu subtipo. Desta forma, na remota hipótese de qualquer condenação, há que se limitar qualquer condenação a esta data”. Ao final, então, após impugnar especificamente os pedidos formulados, clamou o(a) reclamado(a) pela rejeição integral dos pleitos trabalhistas (id.283d76c). À análise, pois. Como é cediço, “ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.”1 Imperiosa se faz à aplicação ao caso em tela do preceito contido no art. 373 do CPC, que se harmoniza integralmente com o disposto no art. 818 da CLT. Pelas aludidas regras, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, o adicional de insalubridade é devido aqueles que desenvolvem atividades consideradas insalubres nos termos da legislação pertinente, assim entendidas “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (art. 189, CLT). A caracterização da insalubridade depende de avaliação eminentemente técnica, na forma do art. 195, § 2º, da CLT e, conforme entendimento fixado na Súmula 293 do Eg. TST, é admissível o provimento de pleito de adicional de insalubridade com base em perícia que apurou ocorrência de agente nocivo diverso daquele pleiteado na petição inicial2. Para o deslinde da matéria, fora determinada a produção de prova técnica, cujo Laudo Pericial concluiu que “por inexistência de previsão legal nos Anexos 11 e 13 da NR-15, pela distinção química entre o Fenol (agente listado no Anexo 11) e o Bisfenol (substância…

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