Processo 0001485-80.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001485-80.2024.8.27.2713/TO AUTOR : EDSON SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Edson Souza e Silva em face do Estado do Tocantins, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 1886/2015-F, instaurado pelo Naturatins, bem como das Certidões de Dívida Ativa dele decorrentes. Sustenta, em síntese, que houve violação ao direito de informação, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de advertência ostensiva no auto de infração acerca dos meios de defesa e da inexistência de regular intimação para apresentação de alegações finais. O requerido apresentou contestação (ev. 21). Houve réplica (ev. 26). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade do auto de infração por suposta violação ao direito de informação. Conforme se extrai dos documentos que instruem o processo administrativo, o auto de infração contém a identificação do autuado, a descrição da conduta imputada, o enquadramento legal e a penalidade aplicada. Além disso, é claro ao informar que " o autuado tem o prazo de 20 dias para pagar a multa com desconto de 20% ou apresentar defesa ao Naturatins ", não se verificando irregularidade apta, por si só, a comprometer sua validade. Todavia, assiste razão ao autor quanto à alegada ausência de regular intimação para apresentação de alegações finais. À época dos fatos, o art. 122 do Decreto n.º 6.514/2008 assegurava ao autuado o direito de manifestar-se em alegações finais após o encerramento da instrução processual, determinando, com a redação dada pelo Decreto nº 6.686/2008, que a notificação ocorreria mediante publicação em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores: Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Assim, não era necessária a intimação por carta com aviso de recebimento para abertura do prazo de alegações finais, bastando a observância da forma prevista no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008. No caso concreto, a própria decisão administrativa registra que, encerrada a instrução, a Comissão de Julgamento teria promovido a publicação da pauta para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. Entretanto, não há nos autos administrativos qualquer documento apto a comprovar a efetiva realização dessa publicação ou a ciência do administrado acerca da abertura do prazo para alegações finais. Verifica-se, ao contrário, que a documentação existente limita-se à certidão de expedição de notificação extrajudicial destinada à ciência do resultado do julgamento administrativo, inexistindo comprovação de intimação anterior para apresentação de alegações finais. A notificação relativa…
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