Processo 0001485-82.2025.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001485-82.2025.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001485-82.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: BRUNA ANATACHA ANDRADE DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af486f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, DECIDE A 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, o que faz na forma dos fundamentos elencados nas linhas precedentes e à luz do disposto no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e determinar as providências abaixo: I. Expedir alvarás para fins de transferência para os processos listados abaixo, nos termos do despacho de id 1ffe8b3: 0001217-28.2025.5.11.0016: R$ 3.317,30;0001503-06.2025.5.11.0016: R$ 1.190,32 II. Prejudicado o pleito da exequente, por ora, no que se refere a transferência de valores para processos de outras Varas, visto que este Juízo efetuará levantamento dos processos pendentes de pagamento desta Vara. Após, havendo, ainda, valor remanescente, o pedido será apreciado. III. Expedir alvarás eletrônicos para fins de liberação do crédito integral da exequente e honorários sucumbenciais, bem como para o recolhimento dos encargos previdenciários, imposto de renda e custas, observando-se os cálculos de id 661ac5, a partir da conta judicial n. 3600111130574. IV. Após, conclusos para destinação do valor remanescente para outras execuções pertencentes a mesma executada. V. Cumpridos os itens acima, em vista da quitação registrada, deverá a Secretaria juntar os comprovantes relativos ao levantamento/pagamento do crédito liquido do exequente, encargos e custas, conforme o caso, certificando ainda a inexistência de saldo remanescente vinculado ao presente feito, bem como a inexistência de restrições e/ou ordens cadastradas nos sistemas: BNDT / SERASAJUD / CNIB / RENAJUD / SISBAJUD ou quaisquer outra, relativo ao presente feito, que se encontre ativa e em desfavor do(s) executado(s), ficando autorizada a baixa das restrições, ordens de bloqueio e/ou penhoras porventura existentes, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis ao cumprimento. VI. Cumpridos os itens anteriores, arquivar os autos.IMP [1] MILHOMENS, Jônatas e ALVES, Geraldo Magela. Manual de execuções, civil, penal e trabalhista. P g. 346. [2] JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 795. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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