Processo 0001485-96.2025.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001485-96.2025.5.06.0121 RECORRENTE: ROMUALDO LEONARDO DA SILVA RECORRIDO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. JUSTIFICATIVA TEMPESTIVA. VULNERABILIDADE DIGITAL E PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão interlocutória terminativa que, após o arquivamento do feito por ausência à audiência inicial virtual realizada via plataforma ZOOM em 02/02/2026, indeferiu a justificativa apresentada e manteve a condenação do obreiro ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 7.087,59. A decisão recorrida pautou-se na ausência de prova material da falha de conexão e na presunção de que a opção pelo Juízo 100% Digital impunha o ônus do acesso tecnológico impecável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: a) se a exclusão digital, somada ao baixo nível de instrução e ao estado de saúde debilitado de trabalhador hipossuficiente, caracteriza motivo legalmente justificável para a ausência em audiência telepresencial, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT; b) se a manutenção de condenação em custas de elevado valor para beneficiário da justiça gratuita, nessas circunstâncias, configura barreira indevida ao acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 844, § 2º, da CLT resguarda a isenção de custas ao ausente que comprova justo motivo no prazo de quinze dias. A virtualização dos atos processuais não pode erigir obstáculos intransponíveis ao jurisdicionado humilde. A vulnerabilidade digital do recorrente é verossímil diante de seu perfil socioeconômico e da complexidade técnica do sistema de videoconferência. A ausência do patrono não prejudica a boa-fé do reclamante, titular do jus postulandi. O valor das custas processuais (superior a sete salários mínimos) revela-se desproporcional e punitivo frente à condição de desemprego do autor, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Justificativa acolhida para afastar a penalidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário a que se dá provimento para reformar a decisão e isentar o reclamante do pagamento das custas processuais, mantendo-se o arquivamento do feito sem o óbice do preparo para nova demanda. Teses firmadas: 1. "A vulnerabilidade digital do trabalhador hipossuficiente, constitui motivo justificável para a ausência em ato telemático"; 2. "A imposição de custas processuais em montante desproporcional à capacidade financeira de trabalhador desempregado configura barreira econômica indevida ao direito fundamental de acesso à justiça". REFERÊNCIAS: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 844, §§ 2º e 3º; art. 791. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XXXV. TST. IRR 0010393-20.2024.5.03.0006, Rel. Min.…
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