Processo 0001485-96.2025.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001485-96.2025.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0001485-96.2025.5.18.0013 RECORRENTE: EDIR GOMES GALDINO E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0001430-54.2025.5.18.0011 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : SABRINA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO : ISRAEL BAIA CAVALCANTE RECORRIDA : N S CONFECÇÃO LTDA. ADVOGADO : TÁSSIO AMARAL GOMES ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS               EMENTA   EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   A sentença foi publicada dia 13/02/2026 (ID. e8e13c8), iniciando-se a contagem do prazo legal em 19/02/2026 e findando em 02/03/2026. Protocolizado recurso em 26/02/2026 (ID. de3d6af), encontra-se tempestivo. A representação processual é regular (ID. 403a19a) e a parte não foi condenada em custas processuais. Logo, conheço do apelo da reclamante.                 MÉRITO       ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA   Em que pese a irresignação do reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto ao tópico em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento.     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   A reclamante requer a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, argumentando ser beneficiária da justiça gratuita. Afirma ser necessária a reforma, ainda que a exigibilidade esteja suspensa. Pois bem. No julgamento da ADI 5766, o C. STF não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Dessa forma, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, porém, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado somente se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Desse modo, mantenho a r. sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, garantida a suspensão da exigibilidade. Nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO     O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se…

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