Processo 0001486-03.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001486-03.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001486-03.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA CALDEIRA VIEIRA RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c4ad0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que expirou no dia 09/04/2026 o prazo para o reclamado cumprir obrigações de fazer; Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo andamento rápido das causas, dentro dos princípios da celeridade e efetivação da prestação jurisdicional;   Considerando que, conforme preceituam os arts. 4º e 6º, do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;   Considerando o §1º do art. 879 da CLT, determino:   1. Notifique-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, inclusive os previdenciários, fiscais e custas. Havendo depósitos recursais, sejam os mesmos discriminados e abatidos pela conta. A inércia do reclamante dará o início da contagem do prazo prescricional por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 128 da CPCGJT e do § 1º do art. 11-A da CLT;   2. Apresentados os cálculos pelo reclamante, se estes estiverem de acordo com parâmetros da decisão, ficam os mesmos automaticamente homologados;   3. Cite-se a reclamada na forma do ART. 880 da CLT ou através de Edital;   4. Não havendo objeção aos cálculos (impugnação/embargos), expire-se o prazo e expeça-se alvará para levantamento dos depósitos recursais, se houver, ao patrono da reclamante, até o limite do crédito líquido do exequente, devendo comprovar o valor sacado, no prazo de 5 dias; havendo comprovação, retorne-se ao setor de cálculo para atualização, abatendo o valor sacado;   5. Garantida a Execução e havendo manifestação da reclamada, libere-se o valor declinado como incontroverso;   6. Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta ao sistema Bacen-Jud/Renajud, de eventuais ativos financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC;   7. Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição,no prazo legal;   8. Não havendo objeção(impugnação/embargos),expire-se o prazo e expeça-se alvará ao patrono do exequente, desde que com poderes nos autos, para recebimento do crédito líquido do reclamante;   9. Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários(INSS), fiscais(IR) e custas, se cabível;   10. Após, não havendo mais pendências, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução.                       Minutado por ANDRE ANSELMO DE ARAUJO, Servidor da Justiça do Trabalho.     MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CALDEIRA VIEIRA

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