Processo 0001486-06.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001486-06.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MARINELSON FONSECA GOMES RECLAMADO: BIG POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b3083 proferida nos autos. Vistos etc. Em julgamento de urgência, decidir, a pedido da parte autora, formulado na petição inicial, sobre a antecipar os efeitos das tutelas a consistirem em conceder “autorização de afastamento imediato” da parte autora “e/ou” proceder ao “reconhecimento liminar da rescisão indireta”, bem como emitir ordem de “bloqueio via SISBAJUD (R$ 76.490,90)” (pedido n. 1 – fls.: 14). Visando a dar sustentação a esse pleito, narra a parte autora que “iniciou a prestação de serviços à Reclamada em 21 de março de 2024”, mas que esta “somente procedeu à anotação em CTPS em 07 de junho de 2024”. Alega que, no curso desta relação, a parte ré tem praticado diversas infrações ensejadoras de “rescisão indireta”, que assim as lista: “(i) risco à vida por condições de trabalho inseguras; (ii) falta de dignidade no alojamento e frentes de trabalho; (iii) salários sempre atrasados; e (iv) FGTS não depositado”. Relativamente ao “risco à vida por condições de trabalho inseguras” e à “falta de dignidade no alojamento e frentes de trabalho”, alega a parte autora que, “[d]urante todo o período contratual”, “foi submetido a condições de trabalho que lhe expunham a perigo real de acidente e doença ocupacional”, já que, muito embora “[a]s atividades de perfuração e instalação de poços artesianos envolv[a]m manuseio de equipamentos pesados, exposição a agentes físicos e químicos e riscos inerentes ao trabalho em escavações, exigindo rigorosa observância das Normas Regulamentadoras, em especial NR-6 (EPI), NR-9 (PPRA), NR-18 (construção civil) e NR-24 (condições sanitárias)”, “[a] Reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual adequados, não observava as normas de segurança e submetia o trabalhador a frentes de trabalho sem estrutura mínima, em violação aos arts. 157 e 166 da CLT”. Ainda a esse respeito, acrescenta que “o alojamento fornecido pela Reclamada não apresentava condições de higiene e estrutura mínimas”. Acerca da tese de “salários sempre atrasados”, argumenta que “recebia, além do salário formalmente declarado de R$ 1.695,48, parcela remuneratória adicional paga habitualmente por meio de transferências via PIX, de forma regular e periódica, provenientes de Agatha Rocha Souza e da própria Big Poços Artesianos Ltda”, sendo que “[e]ssas transferências somaram, em média, R$ 1.340,05 mensais no período de setembro de 2024 a abril de 2025, com comprovação documental”. Considera, então, que “[a] sonegação salarial, ao manter o registro inferior ao real no e-Social e nos recolhimentos previdenciários e fundiários, configura descumprimento grave das obrigações contratuais (arts. 29, 41 e 457, CLT), autorizando a rescisão indireta nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT”. Por fim, a respeito da tese de “FGTS não depositado”, salienta que “[o] extrato da conta vinculada do FGTS (emitido em 03/06/2026) registra saldo anterior de R$ 0,00 em julho de 2025, confirmando que durante os primeiros doze meses de contrato (junho/2024 a maio/2025) a Reclamada não efetuou um único depósito fundiário”, ao passo que, “[n]o segundo ano, a competência agosto/2025 também não foi depositada; as competências setembro/2025, novembro/2025,…
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