Processo 0001486-07.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001486-07.2025.5.21.0043 RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA PORFIRIO RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Acórdão Processo nº 0001486-07.2025.5.21.0043 - (RORSum) Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Debora Cristina da Silva Porfirio Advogado: Igor de Castro Beserra Advogado: Bruno Rafael Medeiros Fernandes Recorrida: Teleperformance CRM S/A Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante foi discriminatória, em razão da gravidez; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada tinha conhecimento da gravidez da reclamante no momento da dispensa, o que enseja a aplicação da estabilidade provisória. 4. A conduta da reclamante, ao aceitar a reintegração e o parcelamento das verbas rescisórias, implicou em renúncia quanto aos fatos pretéritos que poderiam fundamentar a rescisão indireta. 5. O pedido de desligamento da reclamante não pode receber os mesmos efeitos de demissão a ponto de afastar o direito à estabilidade, em razão da irrenunciabilidade do direito e do julgamento por equidade. 6. A ausência de comprovação de ato ilícito do empregador, após a reintegração admitida, e considerando que o primeiro ato ilícito (dispensa da gestante) foi corrigido pela própria reclamada e com concordância da reclamante, afasta a condenação em danos morais. 7. A reforma da sentença, com o reconhecimento da estabilidade provisória, implica em sucumbência recíproca, ensejando a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante é de natureza irrenunciável e visa proteger o nascituro, assegurando-lhe condições de amparo e subsistência. 2. O segundo desligamento da reclamante, diante da complexidade fática e da irrenunciabilidade do direito, deve ser considerado como não implicando em renúncia à estabilidade, reconhecendo-se o direito à indenização substitutiva. 3. A ausência de comprovação de ato ilícito do empregador após a reintegração, e considerando que o primeiro ato ilícito (dispensa da gestante) foi corrigido pela própria reclamada, afasta a condenação em danos morais. 4. A reforma da sentença, com o reconhecimento parcial dos pedidos da reclamante, implica em sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º e 852-I §2º; ADCT, art. 10, II, "b"; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 791-A. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, DEBORA CRISTINA DA SILVA PORFÍRIO (Id. 4fa353b), em face da sentença (Id.…
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