Processo 0001486-08.2024.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001486-08.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JESUS MANUEL PINTO LANDAEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JESUS MANUEL PINTO LANDAEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001486-08.2024.5.12.0038 RECORRENTE: JESUS MANUEL PINTO LANDAEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JESUS MANUEL PINTO LANDAEZ E OUTROS (1) ROT 0001486-08.2024.5.12.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): JESUS MANUEL PINTO LANDAEZ ALFREDO PATRICK MONTEIRO (SC44038) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026; recurso apresentado em 10/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja declarada a validade da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "(...) A ré pretende a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Alega que a reclamante não retornou às atividades após as férias, configurando ausência injustificada. Sustenta que a conduta da reclamante evidencia desinteresse em manter o vínculo empregatício. Afirma que a rescisão contratual por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea "i", da CLT, foi devidamente caracterizada pelo abandono de emprego. Pondera que a ação da recorrida constitui falta gravíssima, justificando o rompimento contratual. Postula a manutenção da demissão por justa causa. Analiso. O recurso, como posto, desafia o princípio da dialeticidade, porquanto se limita a reiterar os argumentos da defesa (reclamante não retornou às atividades após as férias), sem atentar para a fundamentação adotada, no sentido de que o autor ajuizou ação trabalhista com pedido de reconhecimento de rescisão indireta e, assim, "incorreta a apuração de faltas injustificadas no período de 06.06.2024 a 20.06.2024, pois o art. 483, §3º, da CLT autoriza a cessação das atividades pelo empregado que aguarda o desfecho da ação em que postula a rescisão indireta"." No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, da CLT. A parte recorrente busca a majoração do percentual fixado para 15%. Consta do acórdão: "(...) A magistrada de origem determinou que a ré pagará "honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (que resultar da liquidação da sentença)" e que o autor "arcará com honorários advocatícios em favor do (s) patrono(s) da parte ré, no percentual de 10%, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo período de dois anos contados do trânsito em julgado, após o qual extingue-se a obrigação (artigo 791-A, §4º, da CLT)" (fl. 759 - ID. be6927a). Quanto aos honorários recursais, tendo em vista a construção de teoria própria no processo laboral para os honorários advocatícios sucumbenciais,…
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