Processo 0001486-11.2022.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001486-11.2022.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por OGRANER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA. em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Na inicial, a parte autora narra, em síntese, que explora atividade empresarial de fabricação de cervejas e chopes, dependente do fornecimento de energia elétrica, e que, após incidente ocorrido em novembro de 2020, o medidor de energia de sua unidade foi danificado, tendo a ré realizado reparo emergencial e substituído o equipamento apenas em outubro de 2021. Afirma que a concessionária, a partir de Termo de Ocorrência e Inspeção, apurou diferença de consumo não faturada, referente aos períodos de 14/11/2020 a 07/07/2021 e de 07/07/2021 a 05/10/2021, no valor total de R$ 36.751,07, mediante utilização da média dos três maiores consumos anteriores. Sustenta a abusividade do critério adotado, a incompatibilidade da estimativa com sua realidade operacional no período da pandemia de COVID-19 e a ilegalidade da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos. Requereu tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento e suspender a exigibilidade do débito, bem como, ao final, a condenação da ré em obrigação de não fazer e o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança calculada pela média dos três maiores consumos, com recálculo do valor devido. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com aviso de corte à id. 25, documento de substituição à id. 27, demonstrativo de diferença de consumo à id. 30, memória de arbitramento à id. 32, demonstrativo de débitos à id. 35, decretos relativos à pandemia à id. 38 e planilha de cálculo à id. 46. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 54/55, que determinou que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia na unidade da autora em razão dos débitos objeto da demanda e suspendeu a exigibilidade dos débitos indicados na inicial até decisão final. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 71/119, sustentando, em resumo, a regularidade da lavratura do TOI, a existência de irregularidade no sistema de medição, a legalidade da recuperação de consumo e a ausência de falha na prestação do serviço. No curso do processo, diante de notícia de cobrança indireta por encaminhamento a cadastro restritivo, foi proferida decisão às fls. 181/182, determinando a retirada de eventual apontamento em nome da autora e a abstenção de nova inscrição relativamente aos valores discutidos nos autos. A parte autora apresentou réplica às fls. 184/188. A decisão saneadora de fls. 274/275 registrou a inexistência de questões preliminares, fixou como pontos controvertidos de fato a regularidade da lavratura do TOI e das cobranças atinentes ao consumo de energia elétrica na unidade da autora, delimitou a responsabilidade da ré pelos danos alegados e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Posteriormente, pela decisão de fls. 349/350, o Juízo acolheu o esclarecimento requerido pela parte autora e delimitou a controvérsia à falha na prestação de serviço da concessionária ré quanto à aferição do real consumo de energia consumido e não faturado, que ensejou a lavratura do TOI ao argumento de suposta irregularidade no consumo faturado da autora, mantendo os demais termos do saneador. O laudo pericial foi juntado às fls. 452/462 e homologado pela decisão de fl. 481, ocasião na qual as partes foram intimadas para alegações finais. A parte…

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