Processo 0001486-12.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001486-12.2025.5.21.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MILENA COSTA VARELA BEZERRA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001486-12.2025.5.21.0009 JUIZ RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO(A/S): MARCELO DE ARAÚJO FREIRE, ANA KÉRCIA VERAS BOGEA E SAMUEL MAGALHÃES PAIVA RECORRIDO(A): MILENA COSTA VARELA BEZERRA ADVOGADO(A/S): ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DA RECLAMADA. LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR. JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO TST, TEMA 21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, deferindo licença sem remuneração para tratar de interesse particular. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a pertinência dos fundamentos para o indeferimento administrativo da licença para interesse particular; (ii) a adequação da autora aos requisitos para a concessão da justiça gratuita; (iii) os efeitos da sucumbência nos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3.A reclamada demonstrou que o indeferimento administrativo da licença para tratar de interesse particular está pautado na necessidade de continuidade do serviço público essencial de saúde, sobrelevando-se ao interesse individual, ainda que se reconheça o esforço e o mérito individual da reclamante na busca por novas oportunidades de emprego. 4. Considerando que a autora declarou hipossuficiência econômica e que permaneceu afastada do emprego sem remuneração, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz do Tema nº 21 dos Precedentes Qualificados do TST. 5. São devidos honorários advocatícios pela autora, no percentual de 5%, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 141 e 342; CLT, art. 791-A, §4º; Regulamento SEI nº 4/2025/DGP-EBSERH, art. 35, VII. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas nº 21 e 286 dos Precedentes Vinculantes. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, reclamada, em face da sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista movida por Milena Costa Varela Bezerra. Na sentença (ID. e208939 - fls. 380/389) a juíza julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, ratificando a tutela de urgência deferida (ID. fc4e49d - fl. 359), condenar a ré conceder licença sem remuneração para tratar de interesse particular, pelo período de até dois anos, para fins de participação no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN). Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, isentadas na forma do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Embargos de declaração da ré (ID. 5412bab - fls. 400/408), acolhidos na sentença de ID. 4e6edd8 - fls. 411/412, para reconhecer que o direito da reclamada aos benefícios da Fazenda Pública estende-se aos prazos processuais, com fulcro no art. 16 da Lei…
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