Processo 0001486-13.2025.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001486-13.2025.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001486-13.2025.8.27.2719/TO AUTOR : WANIA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por  Wania Soares de Araujo  em desfavor do Município de Formoso do Araguaia. A autora alegou que foi admitida no cargo de professora em 02/07/2004, após aprovação em concurso público. Sustentou que, por força da Lei Municipal nº 833/2013, faz jus à gratificação por titularidade no percentual de 20%, tendo apresentado requerimento administrativo em 05/09/2023, o qual não obteve resposta. Aduziu, ainda, que possui direito ao adicional de tempo de serviço no patamar de 10% (dois quinquênios), decorrente da aplicação subsidiária da Lei Complementar Municipal nº 02/2009 e da alteração promovida pela Lei Municipal nº 922/2018, sem que o réu tenha realizado a devida incorporação. Ao final, requereu a condenação do réu à incorporação do adicional de tempo de serviço de 10% e ao pagamento das parcelas retroativas a partir de dezembro de 2020, bem como à concessão da gratificação por titularidade de 20% retroativa a 05/09/2023, com reflexos sobre o 13º salário e terço de férias. O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (Evento 7). Devidamente citado (Evento 10), o Município de Formoso do Araguaia apresentou contestação (Evento 11). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/12/2020. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de adicional de tempo de serviço, alegando que a autora é regida por estatuto próprio (PCCR) e que a legislação geral não retroage para alcançar período anterior à sua vigência. Quanto à gratificação por titularidade, alegou a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais e a falta de nexo pedagógico de parte dos certificados apresentados. Subsidiariamente, pugnou pela liquidação de sentença e pela retenção dos descontos previdenciários devidos ao FORMOSO PREV. A autora apresentou réplica (Evento 16), refutando a tese de prescrição sob o argumento de que o protocolo do requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional. No mérito, rebateu as alegações da defesa, reiterando a aplicação subsidiária do Estatuto Geral e a validade dos títulos apresentados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal O Município réu arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. A autora, por sua vez, defende a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo formulado em 05/09/2023. Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a formulação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente volta a correr após a decisão final da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, definindo que o protocolo do pedido administrativo obsta o transcurso do prazo prescricional até que haja manifestação expressa do ente público. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA:…

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