Processo 0001486-14.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001486-14.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001486-14.2025.5.09.0084 RECORRENTE: CRISTIANE DO ROCIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001486-14.2025.5.09.0084 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. JORNADA EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Nos termos do art. 62, I, da CLT, a exceção ao regime de controle de jornada somente se aplica aos empregados cuja atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, quando impossível ao empregador exercer qualquer forma de fiscalização da jornada. A mera execução de trabalho fora do estabelecimento da empresa não é suficiente para o enquadramento na exceção legal, sobretudo diante das modernas formas de controle disponíveis, como contatos telefônicos, registros eletrônicos, sistemas informatizados, aplicativos de pedidos, entre outros. Tratando-se de fato impeditivo do direito do trabalhador às horas extras, compete ao empregador o ônus de comprovar a alegada impossibilidade de controle da jornada (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), conforme entendimento pacificado no Tema nº 73 do TST. Comprovado nos autos que a reclamada dispunha de meios para monitorar a jornada, mediante aplicativo que disponibilizava a localização do empregado em tempo real através do celular corporativo utilizado no exercício das atividades, resta caracterizada a possibilidade de fiscalização indireta. Inaplicável, portanto, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras decorrentes da jornada efetivamente laborada. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Neide Alves dos Santos; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas pela autora, mas não conhecer das contrarrazões apresentadas pela ré, porque intempestivas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) fixar que o período sazonal ou junino era nos meses de maio a julho; b) condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, consistente no tempo faltante para complementar 11 horas entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de horas extras, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT; e c) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Sem divergência de…

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