Processo 0001486-15.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001486-15.2025.5.09.0892 AUTOR: ANTONIA TARGINO DE LIMA RÉU: ADRIANO TRAMONTINA GRAVENA PRESENTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed75dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA TARGINO DE LIMA para condenar as reclamadas ADRIANO TRAMONTINA GRAVENA PRESENTES EIRELI, TRAMONTINA & CIA LTDA, GRAVENA & CIA LTDA e S S GRAVENA PAPELARIA E INFORMATICA, de FORMA SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) Diferenças salariais pelo acúmulo de função, com reflexos, na forma da fundamentação; b) Adicional de periculosidade OU insalubridade, com reflexos, devendo a reclamante optar por um dos adicionais, na forma da fundamentação; c) Horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada; d) Benefícios normativos (alimentação), na forma da fundamentação; e) Multa normativa; f) Honorários de sucumbência pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, na forma da fundamentação. - São devidos honorários de sucumbência pela reclamante em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação, devendo ser observado o disposto no §4º do artigo 791 da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Declara-se, para efeitos do disposto na Lei 10.035, de 25-10-2000, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada, reflexos de adicional de insalubridade, de periculosidade e de acúmulo de função em aviso-prévio, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, bem como multa normativa e benefícios normativos (alimentação). Custas pelas rés, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAVENA & CIA LTDA - S S GRAVENA PAPELARIA E INFORMATICA - ADRIANO TRAMONTINA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.