Processo 0001486-33.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001486-33.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001486-33.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOAO MARQUES DA ROCHA RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a907d proferida nos autos. Julgamento dos Embargos de Declaração   Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOÃO MARQUES DA ROCHA em face da sentença de Id. 50cc41d, alegando, em síntese, que, embora este Juízo tenha reconhecido a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio-combustível em razão da habitualidade, apenas determinou expressamente a integração e os reflexos quanto à verba de combustível, silenciando quanto à repercussão do benefício alimentar nas demais parcelas contratuais e rescisórias.  Alega, ainda, a ocorrência de erro na matéria de cálculo no tocante ao valor principal do auxílio-alimentação apurado na planilha de liquidação que acompanha a sentença.  E por fim, erro material na base de cálculo das verbas rescisórias, sob o argumento de que a planilha de liquidação utilizou a remuneração de R$ 3.455,40 para o cálculo das verbas rescisórias, deixando de incluir os R$ 100,00 referentes ao auxílio-combustível.  Pede a correção da base de cálculo para o valor de R$ 3.555,40. Diante disso, requer o saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeito modificativo ao julgado.   Instado a se manifestar, o Setor de Cálculos deste Juízo emitiu o informativo técnico de Id. cd718c7, prestando esclarecimentos sobre as matérias de cálculo questionadas.   Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   I. Fundamentos    Os embargos de declaração foram apresentados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço.   1. Inexistência de Contradição. Integração do Auxílio-Alimentação O embargante sustenta a existência de contradição no julgado ao argumento de que este Juízo, embora tenha reconhecido a natureza salarial tanto do auxílio-alimentação quanto do auxílio-combustível, teria determinado a integração e os reflexos apenas em relação a este último benefício. No entanto, o exame detido da sentença de ID 50cc41d revela que a decisão foi proferida de forma clara e exauriente, não se verificando qualquer vício lógico entre a fundamentação e o dispositivo. Sem razão. O processo judicial é regido, entre outros, pelo princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o qual estabelece que o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na espécie, de uma análise detida da petição inicial, observo que o reclamante formulou pedidos distintos para cada um dos auxílios. No item "m" dos pedidos, o autor requereu expressamente "a integração da ajuda de custo referente às despesas com combustível [...] para fins de cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e horas extras". Por outro lado, no item "l" da inicial, o pedido relativo ao auxílio-alimentação foi limitado ao "pagamento dos valores não pagos de alimentação – salário in natura no importe de R$ 296,00 semanais", sem qualquer postulação expressa de integração ou reflexos em outras parcelas. Dessa forma, a…

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