Processo 0001486-57.2024.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001486-57.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: ELIZABETH EVANGELISTA RECLAMADO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c61b9 proferido nos autos. D E S P A C H O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO PJe-JT Vistos, etc. 01. Considerando o trânsito em julgado da decisão e o fato da sentença carecer de liquidação, nomeio e constituo como perito(a) do Juízo, GUSTAVO MORAES DIAS, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 dias, devendo os cálculos ser produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF. com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. 02. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL até 29/08/2024: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula); c. FASE JUDICIAL a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d. Ressalva-se, pelos critérios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada; e. Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, a SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM JUROS de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF. Honorários periciais a serem pagos ao final, a cargo do(a) executada(o), na conformidade dos incisos I a IX e parágrafos do art. 789-A da CLT, os quais já devem ser incluídos na planilha de cálculos. 03. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes dissidentes para tomar ciência do laudo pericial, devendo, em caso de impugnação aos cálculos periciais, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Provimento 01/2005/TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo ainda os cálculos serem produzidos no ambiente PJe-Calc; apresentados em planilha "PDF" e com o "arquivo PJC" resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Prazo preclusivo de 08 (oito) dias na forma do §2º do artigo 879 da CLT. Reclamante e Reclamada deverão ainda indicar os dados bancários da conta corrente em caso de eventual transferência de valores, não podendo ser conta poupança e/ou conta salário. 04 . Havendo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para à CEJUSC para tentativa de conciliação. Considerando ainda que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. 05. Se da remessa dos autos à CEJUSC não resultar em êxito quanto à conciliação, intime-se o perito do Juízo para prestar esclarecimentos e venham os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos adequados à coisa julgada. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA…
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