Processo 0001486-64.2023.4.05.8107

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001486-64.2023.4.05.8107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001486-64.2023.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001486-64.2023.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001486-64.2023.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 VOTO O Banco Bradesco apresentou recurso em face da sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente no pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela parte autora. Pois bem. Em análise ao julgado recorrido concluo que restou acertado em seu conteúdo decisório não merecendo reforma. Na hipótese, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) narrou em petição inicial que não celebrou o contrato de empréstimo (nº 811843176) com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, supostamente realizado em 23/05/2019, com parcelas no valor de R$ 286,20, ulteriormente renovado por meio do contrato nº 814295339, em 06/05/2020, pelo que aduziu serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário para a sua quitação. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação no Id. 37133428 por meio da qual aduziu a regularidade dos contratos e a consequente improcedência da demanda. Na oportunidade, juntou aos autos cópia do contrato nº 814295339 devidamente assinado, acompanhado de suposta transferência eletrônica realizada (Ids. 37133430 e 37133433). Na sequência, foi realizado o exame pericial (Id. 53558234), do qual resultou laudo em que apresentada a seguinte conclusão: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA DO CASO, o que demonstra que houve…

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