Processo 0001486-81.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001486-81.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001486-81.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ROBERVANIA CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISLESSO ARRUDA DO ESPIRITO SANTO - PE24185 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. GRUPO FAMILIAR. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO DE RENDA DE COLATERAIS E DE GENITORES NÃO COABITANTES. DECRETO Nº 12.534/2025. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o requisito da deficiência, mas afastou a condição de miserabilidade ao fundamento de que a alteração da composição familiar teria ocorrido para viabilizar artificialmente o enquadramento socioeconômico exigido para o benefício. A recorrente sustenta que o conceito de grupo familiar para fins de BPC observa os limites previstos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, abrangendo apenas os integrantes que residem sob o mesmo teto. Argumenta que a renda dos pais, residentes em domicílio diverso, não pode ser computada no cálculo da renda familiar, bem como que o estudo social confirmou a residência consolidada com o irmão há três anos e a situação de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a renda dos pais da autora, residentes em domicílio diverso, pode ser considerada para fins de aferição da miserabilidade no benefício assistencial; (ii) saber se a situação de vulnerabilidade social restou comprovada nos autos; e (iii) definir o termo inicial do benefício diante da alteração superveniente da realidade fática após o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência é incontroverso. O laudo médico judicial diagnosticou hidrocefalia congênita e epilepsia, atestando incapacidade laborativa e limitação para atividades básicas da vida diária. O estudo social demonstrou que a autora reside com o irmão, a cunhada e dois sobrinhos menores, sendo a renda familiar composta por valores oriundos do Bolsa Família e por rendimentos informais esporádicos obtidos pelo irmão como agricultor. O Decreto nº 12.534/2025 alterou o Decreto nº 6.214/2007 para incluir benefícios assistenciais temporários e programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar. Contudo, a aplicação da norma deve observar o princípio tempus regit actum. Como o requerimento administrativo foi formulado em 13/09/2021, aplica-se a disciplina normativa vigente à época, que excluía do cálculo da renda familiar os valores recebidos a título de programa de transferência de renda. A renda familiar per capita, desconsiderados os valores do Bolsa Família, não ultrapassa o limite objetivo legal. O laudo social confirmou moradia simples, ausência de bens supérfluos e insuficiência de recursos para manutenção digna da requerente. Nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, a renda do irmão e de demais parentes colaterais não integra o cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. Igualmente, a renda dos pais da autora não pode ser computada, por residirem em domicílio…

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