Processo 0001486-82.2021.8.12.0031

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001486-82.2021.8.12.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001486-82.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: J. R. da S. F. DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Vítima: L. M. M. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, previstos nos arts. 147, caput, e 150 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. O apelante sustenta insuficiência probatória para condenação e requer o afastamento ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e violação de domicílio praticados em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a fixação de indenização mínima por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.340/2006 deve ser interpretada à luz da proteção da mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar, em observância ao art. 226, § 8º, da Constituição Federal e aos fins sociais expressamente previstos em seu art. 4º. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, geralmente cometidos sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. A vítima apresentou versões seguras e coerentes tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, relatando que o apelante invadiu sua residência sem autorização, recusou-se a sair e proferiu ameaças de morte e destruição da casa, fatos compatíveis com a denúncia. A versão defensiva mostrou-se inconsistente e incapaz de afastar a credibilidade das declarações da vítima, inexistindo elementos que indiquem intenção indevida de incriminação. O conjunto probatório demonstra suficientemente a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 147 e 150 do Código Penal, impondo a manutenção da condenação. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura violação a direitos da personalidade e enseja dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação de valor mínimo indenizatório nos termos do art. 387, IV, do CPP é admissível nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia e observância do contraditório e da ampla defesa. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, preserva o caráter pedagógico da reparação e não configura enriquecimento sem causa, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que coerente e amparada pelos demais elementos dos autos. A prática de violência doméstica contra a mulher configura…

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