Processo 0001486-84.2025.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001486-84.2025.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001486-84.2025.5.18.0012 AUTOR: PAULO ROBERTO SANTOS DE ABREU RÉU: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af30543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.​ RELATÓRIO   PAULO ROBERTO SANTOS DE ABREU, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A, também qualificadas, formulando pretensões decorrentes da relação de emprego mantida entre as partes. Afirmou ter sido admitido em 21.10.2022 para exercer a função de carregador, percebendo salário-base de R$ 1.518,00, acrescido de valores pagos extrafolha a título de produtividade, em média de R$ 800,00 mensais, conforme extratos bancários anexados. Alegou que prestou serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada, no centro de distribuição localizado em Hidrolândia/GO, beneficiando-se esta diretamente de sua força de trabalho. Sustentou que o contrato de trabalho foi encerrado em 03.07.2025, mediante aviso prévio trabalhado, com data de afastamento em 02.08.2025, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias, tampouco realizados os depósitos de FGTS durante o pacto laboral. Alegou, ainda, que a primeira reclamada pagava salário inferior ao piso normativo previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao SEACONS-GO, bem como deixou de fornecer o auxílio-alimentação estipulado na cláusula coletiva pertinente. Aduziu que os valores pagos extrafolha possuíam natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os fins, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias. Requereu, também, o pagamento da última parcela de produtividade (julho/2025), diferenças salariais decorrentes do piso normativo, indenização substitutiva do auxílio-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 76.412,88 (fl. 19) e juntou documentos. A segunda reclamada apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, prescrição bienal e quinquenal, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sustentando que jamais manteve relação jurídica com o reclamante, que a terceirização era lícita e que não houve culpa in eligendo ou in vigilando. No mérito, impugnou integralmente os pedidos, afirmando que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada era regular, que não exercia subordinação ou ingerência sobre os empregados da contratada e que não há fundamento legal para responsabilização subsidiária. Requereu, ainda, compensações e deduções. A primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial, apesar de regularmente notificada. Na audiência de instrução realizada em 27.05.2026, perante a 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, compareceram o reclamante e a segunda reclamada, permanecendo ausente a primeira reclamada, novamente sem apresentar justificativa. O juízo deferiu o pedido do reclamante de utilização de prova emprestada, não sendo colhidas provas orais naquela oportunidade. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.…

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