Processo 0001486-86.2024.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001486-86.2024.5.12.0012 RECORRENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA RECORRIDO: JOAO CASSIANO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001486-86.2024.5.12.0012 (RORSum) EMBARGANTE: LACTICINIOS TIROL LTDA EMBARGADOS: JOAO CASSIANO DE SOUZA, JEFERSON LUIZ DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RORSum 0001486-86.2024.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargante LACTICINIOS TIROL LTDA e embargados 1. JOAO CASSIANO DE SOUZA e 2. JEFERSON LUIZ DA SILVA. Ao acórdão das fls. 467-471, a 2ª ré opõe embargos de declaração, para sanar omissão, obscuridade e prequestionar a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O OMISSÃO. OBSCURIDADE A 2ª ré (Lacticínios Tirol Ltda.) opõe embargos de declaração para sanar omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta que não foi intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados exclusivamente na contestação do 1º réu, posterior à sua, e que deram respaldo à condenação. Alega que os documentos citados no acórdão não foram emitidos, reconhecidos e validados pela embargante em relação ao seu conteúdo. Aduz que a aptidão para os serviços não comprova o labor efetivo e que não houve manifestação acerca do período da prestação dos serviços. Contudo, o acórdão não contém os vícios apontados pela embargante. Os direitos ao contraditório e à ampla defesa asseguram às partes o direito de serem cientificadas dos atos processuais e influenciar o convencimento do Magistrado. Não tornam obrigatória a concessão de prazo para a manifestação sobre todo documento apresentado pelo corréu ou pela parte adversa. Os documentos em questão foram regularmente juntados com a contestação da 1ª ré, não existindo exigência legal de intimação específica da 2ª ré para impugnação. Competia à embargante acompanhar a marcha processual e, no momento oportuno, desempenhar as faculdades inerentes ao contraditório, notadamente quando houve vista posterior dos autos. Assim, o fato de o acórdão ter aludido a documentos anexados à contestação da 1ª ré, sem intimação específica da embargante para impugná-los, não altera a conclusão. Além disso, houve manifestação explícita no acórdão quanto ao entendimento de que a existência incontroversa de contrato de prestação de serviços entre as rés, somada aos documentos referentes ao autor (Declaração de Competência e Normas para Terceiros), munidos do timbre da embargante, evidencia que ela se beneficiou da força de trabalho do empregado (fls. 469-470). Não tendo havido no recurso da 2ª ré pedido relativo ao período da prestação dos serviços, não foi omisso o acórdão que não fez alusão a ele. Logo, não houve obscuridade ou omissão na decisão embargada, cujas razões de decidir foram expressas e coerentes. A análise dos argumentos do embargante, por outro lado, revela intuito de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível por meio deste remédio processual. A boa ou má interpretação de dispositivos de lei, súmulas ou de análise de…
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