Processo 0001486-86.2024.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001486-86.2024.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03afd02 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva decorrente do título judicial constituído na Ação Coletiva sob o número 0044300-33.2013.5.13.0025, na qual figuram como partes a exequente substituída e o banco executado. Após a interposição de recursos pelas partes contra a decisão de primeiro grau que julgou os embargos à execução e a impugnação aos cálculos, os autos foram submetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgamento. Por meio do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (ID 555222e), foi concedido provimento parcial ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a adequação das contas de liquidação. A referida decisão colegiada estabeleceu a necessidade de inclusão da Gratificação Mensal e do Adicional de Substituição de Função na base de cálculo das horas extras, bem como determinou a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre os reflexos deferidos em férias e décimo terceiro salário. Na mesma oportunidade, o agravo de petição interposto pelo banco executado foi integralmente desprovido, mantendo-se os parâmetros fixados anteriormente, incluindo a vigência do período de cálculo, o divisor e as taxas de juros e atualização monetária aplicáveis. Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, determinou-se a remessa ao perito oficial para a elaboração de nova planilha de cálculos atualizada. O auxiliar do juízo apresentou as contas retificadas e em conformidade com a decisão do Tribunal (ID 2c08d41). As partes foram intimadas para manifestação, manifestando-se nos termos de suas petições de acompanhamento, vindo os autos conclusos para julgamento e homologação. A análise detalhada dos novos cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo (ID 2c08d41) demonstra a fiel observância de todos os parâmetros fixados no título executivo e, especificamente, as retificações determinadas pela instância recursal. Em primeiro lugar, constata-se que o perito adequou as planilhas para que passassem a integrar a base de cálculo das horas extras os valores quitados sob as rubricas de Gratificação Mensal e Adicional de Substituição de Função, aplicando os dispositivos legais vigentes e a evolução salarial real da trabalhadora substituída (ID 2c08d41). Em segundo lugar, a conta do perito incluiu de forma correta e nos exatos limites legais a incidência do FGTS com acréscimo de 40% sobre as repercussões das horas extras em férias e décimo terceiro salário, o que afasta qualquer alegação de excesso ou omissão em relação às ordens emanadas do acórdão de segundo grau (ID 555222e). Ademais, os cálculos do perito preservaram de forma correta a integridade da coisa julgada material quanto aos temas em que o recurso do banco executado foi desprovido. Desse modo, manteve-se a apuração de horas extras utilizando o divisor 150, considerando as normas coletivas que preveem o sábado como dia de descanso remunerado, critério este já fixado no título exequendo e plenamente preservado pelo órgão julgador regional. De igual modo, foram respeitados os marcos da prescrição quinquenal e a metodologia de atualização…
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