Processo 0001486-93.2025.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001486-93.2025.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001486-93.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: KATIA REGINA LIMA BARROS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6c6b7 proferido nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os autos foram devolvidos da Instância Superior sem modificação do julgado.  Certifico, ainda, que decorre da sentença de mérito a seguinte obrigação: realização dos recolhimentos do FGTS referentes ao mês de março/2025 e sobre as verbas rescisórias, na conta vinculada da reclamante, inclusive da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO À vista da certidão supra, determino: DAS OBRIGAÇÕES Notifique-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, comprove nos autos a realização dos recolhimentos do FGTS referentes ao mês de março/2025 e sobre as verbas rescisórias, na conta vinculada da reclamante, inclusive da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, sob pena de incidência da multa fixada na sentença, no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em indenização equivalente. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. Havendo alegação de descumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização dos cálculos, com a inclusão da multa fixada na sentença, se cabível. Atualizada a conta de liquidação, ou não havendo necessidade de sua atualização, cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT., CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito autoral deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos os comprovantes. No prazo retro, a parte reclamante deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive quanto ao seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem manifestação, a inércia será interpretada como anuência. Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, promovam-se os atos expropriatórios, através das ferramentas SISBAJUD, com inclusão da executada no BNDT. Enfatizo que as medidas acima determinadas encontram amparo no art. 876 da CLT, visto que permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, apesar da redação do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista). Ciência às partes, via DEJT. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação dos litigantes. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA LIMA BARROS

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