Processo 0001486-98.2023.8.16.0161
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, 162 - Juizados Especiais Cível, Criminal e Faz. Pública - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43)3572-8045 - E-mail: sen-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001486-98.2023.8.16.0161 Processo: 0001486-98.2023.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 09/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIOGO HENRIQUE PEREIRA SENTENÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CORROBORADOS. REITERAÇÃO DA CONDUTA AO LONGO DE DIVERSOS FINAIS DE SEMANA. INCÔMODO À COLETIVIDADE DE VIZINHOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO (PAZ PÚBLICA). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRIME CONTINUADO. REGIME ABERTO. FIXADOS HONORÁRIOS. Vistos, etc. Trata-se de processo instaurado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público contra DIOGO HENRIQUE PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III do decreto-lei n° 3.688/41 c/c 71 do Código Penal. Dispensado o relatório de acordo com o §3º, do artigo 81, da Lei n° 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, permitindo dessa forma, a análise do mérito da ação. Cabe condenação. Foram analisadas as seguintes provas: Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), termos e vídeos de depoimento e interrogatório prestados em delegacia (movs. 6.2 a 6.5) e pelos depoimentos prestados na instrução processual (movs. 138.1 a 138.3 e 180.1). A testemunha ERIVALDO DOS SANTOS (mov. 138.1), policial militar, relata que houve várias ocorrências da prática do mesmo crime. Relata que o réu foi uma pessoa difícil de se tratar, pois ele era proprietário do bar e no local era reproduzido som alto extremamente barulhento até uma ou duas horas da manhã. Afirma que as equipes policiais, assim como o próprio depoente, foram até o local, sendo que cada uma das equipes foi ao menos duas vezes ao estabelecimento do réu, por conta de chamados dos vizinhos que não conseguiam descansar. Afirma que tentaram convencer o réu utilizando bom senso, dizendo que as pessoas que moravam em frente ao bar dele muitos são idosos que precisam descansar, que nem mesmo ligam para a polícia pois já desistiram de avisar a autoridade policial pois entendiam que mesmo ligando para polícia nada era resolvido, nestas ocasiões o réu afirmava que iria abaixar o som e de fato o fazia, mas cerca de trinta minutos depois que os policiais saiam do local, o réu ligava o som novamente, sendo que isso foi informado pelos vizinhos do local. Afirma que chegou um ponto em que uma das vizinhas Kathia ligou para o depoente dizendo que estava insuportável e o depoente ao chegar ao local afirmou para ela que para resolver a situação seria necessário que alguém representasse para que fosse registrada a ocorrência então ela disse que queria, com isso foi registrada ocorrência. Relata que no dia que foi no local o réu tinha encerrado as atividades, mas havia som do lado de dentro do…
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