Processo 0001487-15.2024.5.19.0000
TRT19 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001487-15.2024.5.19.0000 REQUERENTE: LOURIVAL CICERO DAMASCENA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1e10e proferido nos autos. DESPACHO 1. DA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO CRÉDITO DE BENEFICIÁRIO(A) FALECIDO(A). REGISTROS NO PJE E SISTEMA GPREC Conforme documentação constante nos autos, verifica-se que foi proferida decisão pela 3ª Vara do Trabalho de Maceió que deferiu o pedido de habilitação de sucessor no crédito do(a) beneficiário(a) originário(a) - LOURIVAL CICERO DAMASCENA, em virtude de seu falecimento. A referida decisão foi proferida no bojo da ação de cumprimento nº 0000789-88.2024.5.19.0006, tendo o juízo da execução determinado o envio de comunicação ao Setor de Precatórios, para a retificação da parte beneficiária do presente precatório. À análise. De acordo com o art. 32, §5º, da Resolução CNJ nº. 303/2019, compete ao juízo da execução, nos autos de cumprimento de sentença, “(...) decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas (...)”. No mesmo sentido, o art. 18, §1º, da Resolução CSJT nº. 314/2021, que, além de replicar o entendimento, reforça a necessidade de comunicação ao Presidente do Tribunal quanto aos novos beneficiários do crédito, objetivando, pois, que sejam efetuados os devidos registros nos autos do precatório. No presente caso, como demonstrado na cópia da decisão da ação de cumprimento anexada, o pedido apresentado pela sucessora foi devidamente apreciado pelo juízo da execução que, ao analisar os documentos apresentados, deferiu a respectiva habilitação, com indicação de única sucessora ao crédito, cujo nome é LINDINALVA SANTOS DAMASCENA (CPF. XXX.XXX.XXX-XX). Assim, vê-se que foram observados os dispositivos normativos que regem a matéria, de modo que a pendência dos autos se resume à inclusão da sucessora neste precatório e no cadastro do Sistema GPrec, para viabilizar o correto pagamento do valor à atual beneficiária do crédito. Portanto, DETERMINA-SE QUE SEJA RETIFICADA A AUTUAÇÃO dos presentes autos no PJe e do cadastro da RP no sistema GPREC, incluindo-se a sucessora LINDINALVA SANTOS DAMASCENA nos campos de terceiros interessados, a fim de que a ela seja efetuado o pagamento do valor do crédito, no momento oportuno. Fica registrado que, para o cumprimento da retificação do registro especificamente no sistema GPrec e, em havendo mais de 01 (um) sucessor, o valor de cada cota-parte a ser informado deve ser deduzido do montante que foi originalmente cadastrado como devido ao beneficiário originário. Tal determinação se justifica pelo fato de que, caso assim não seja feito, a cota-parte não será subtraída do valor total do precatório, mas acrescida a este, causando evidente erro e majoração inadequada do valor final do precatório para fins do sistema. 2. DA DISPONIBILIDADE DE RECURSO FINANCEIRO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recurso financeiro para o pagamento integral deste precatório, o qual se encontra em conta judicial vinculada aos autos, conforme espelho de depósito individualizado remetido pelo Banco do Brasil. Assim, ante a disponibilidade do valor para pagamento do crédito, e…
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