Processo 0001487-15.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001487-15.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001487-15.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: VICTOR GABRIEL DE MEDEIROS SOUSA RECLAMADO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b6fcb1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada no ID bd476b3, em face da sentença proferida no ID 6152e83, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, especificamente no que concerne à planilha de cálculos que integra o julgado. Aponta supostos equívocos na apuração do adicional de horas extras, nos reflexos sobre o descanso semanal remunerado, no marco inicial da correção monetária da indenização por danos morais, no valor da multa convencional e na apuração de reflexos sobre verbas indenizatórias. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeito modificativo para retificar os valores da condenação. Intimado para se manifestar (ID f572c8f), o embargado não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme se verifica pelo cotejo entre a data de ciência da sentença (ID b45a8ae) e a data de protocolo da petição de embargos (ID bd476b3), e por parte legítima, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço dos embargos opostos. MÉRITO A embargante aponta uma série de supostos erros materiais e contradições na planilha de cálculos (ID 6f853be) que integra a sentença líquida, os quais passo a analisar de forma individualizada. a) Horas Extras – Divisor Aplicável A embargante sustenta que o cálculo do adicional de horas extras não observou o divisor correto para empregado comissionista puro, qual seja, o número de horas efetivamente trabalhadas. Assiste razão à embargante. A sentença embargada (ID 6152e83) foi expressa ao determinar: "Considerando que o reclamante era comissionista puro, entende-se que as horas extras já foram remuneradas pelo pagamento das comissões, sendo devido apenas o adicional de 50%, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, conforme Súmula 340 do TST". Contudo, a planilha de cálculos (ID 6f853be, pág. 19) utilizou o divisor fixo de 220 horas mensais para apurar o valor da hora normal, o que contraria o comando sentencial e o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST. A jornada de trabalho reconhecida foi de 55 horas semanais, e a própria planilha elaborada pela contadoria aponta a quantidade de horas trabalhadas em cada mês (ID 6f853be, pág. 18), que deveria ter sido utilizada como divisor. Configura-se, portanto, erro material no cálculo, que deve ser corrigido para que o valor da hora normal seja apurado dividindo-se o total das comissões do mês pelo número de horas efetivamente trabalhadas em cada competência, conforme jornada fixada na sentença. Assim, acolho os embargos nesse ponto para sanar o erro material e determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o divisor utilizado para apuração do adicional de horas extras seja o número de horas efetivamente laboradas no mês, observando-se a jornada de 55h semanais, nos termos da fundamentação da…

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